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A Certificação Digital como obstáculo ao Exercício Regular da Advocacia

  • Foto do escritor: Violante Longo Ganzerla
    Violante Longo Ganzerla
  • 29 de jul. de 2019
  • 3 min de leitura

A proposta do presente artigo é trazer uma reflexão sobre o paradoxo tecnológico que vivemos nos dias atuais, quando não é mais possível atuar sem o uso da tecnologia e, pelo mesmo motivo, está cada vez mais complexo o exercício de qualquer profissão.

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Primeiramente, gostaria de ressaltar que não sou contra a digitalização e informatização do Poder Judiciário e, muito menos, à Certificação Digital.

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Exatamente o oposto. Sou a favor de todo e qualquer avanço ou inovação nas ferramentas de qualquer trabalho, desde que essa mudança não se converta em qualquer tipo de dificuldade ou restrição ao exercício de qualquer profissão.


Contudo, para que o tema possa ser abordado de forma mais objetiva, trago à discussão o Exercício da Advocacia, profissão tradicionalmente de baixa tecnologia, e que enfrenta, nesse momento, uma verdadeira revolução com a implantação do Processo Judicial Eletrônico.


Certamente uma ferramenta muito útil ao exercício da Advocacia, o Processo Judicial Eletrônico tem facilitado, em muito, a prática jurídica, permitindo aos Advogados a consulta aos feitos de maneira remota e em horário estendido, apesar de que algumas falhas têm acontecido recentemente.


Contudo, o exercício regular da Advocacia não se pauta apenas pela consulta aos feitos existentes, mas também pela manifestação e movimentação de tais feitos.


Porém, a manifestação processual, ainda que possibilitada em horário estendido, só é permitida caso o Advogado possua e tenha devidamente instalado em seu computador um Certificado Digital. E esse é o ponto chave dessa reflexão.

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Conforme descrito pela Autoridade Certificadora da Ordem dos Advogados do Brasil, “O Certificado Digital OAB é emitido exclusivamente para os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ele viabiliza o peticionamento eletrônico, a assinatura digital de documentos com validade jurídica, entre outras aplicações.”


Pois bem. Como se nota da descrição acima, o Certificado Digital da OAB viabiliza o peticionamento eletrônico. Mas, e se não houver Certificado Digital? Estaria um advogado, regularmente inscrito nos quadros da OAB, impedido do exercício de sua profissão?


Em uma primeira análise, parece que sim.


E, mesmo com a Certificação Digital, ainda é necessário que o Advogado esteja familiarizado com diversas ferramentas (Navegadores de Internet, Sistemas Operacionais, conversores de arquivos, etc.), para que possa instalar o certificado em seu computador e, assim, atuar na defesa dos direitos de seus clientes.


Lembrando serem esses conhecimentos técnicos, específicos e alheios ao estudo regular de um praticante do Direito.


Assim, surge a pergunta: A Certificação Digital estaria facilitando o acesso ao Judiciário, ou estaria limitando a prática jurídica?


Afinal, o artigo 133 da Constituição Federal de 1988 não estabelece que “o Certificado Digital” é indispensável à Administração da Justiça. Bem como não o faz Estatuto da OAB, que não inclui, em seu artigo 8º, o certificado digital para inscrição regular nos seus quadros.

Constituição Federal de 1988 Artigo 133 O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Ou seja, a exigência de um Certificado Digital para o exercício regular da advocacia não possui amparo legal e, apesar de ser um grande facilitador da profissão, não pode se converter em um requisito imperativo ou em um impeditivo para o exercício de uma profissão regulamentada e constitucionalmente indispensável.


Sem mencionar que, exigir um custo adicional para que uma profissão possa ser regularmente exercida, se revela em verdadeira discriminação, não só dos menos favorecidos financeiramente, que por muitas vezes lutaram para finalizar uma faculdade, mas da própria profissão em si, ao criar um “pedágio” e impedir que mesmo os regularmente inscritos possam exercer sua profissão sem que “devidamente autorizados” pelas empresas de Certificação Digital.

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Novamente, é certo que a certificação digital facilita muito a atuação da Advocacia, trazendo validade e segurança aos atos jurídicos. Porém, não pode essa ser a única forma de acesso para movimentação processual e muito menos permanecer subjugada às Empresas Certificadoras.


Concluindo, acredito que a forma de acesso seguro ao Processo Judicial Eletrônico deva ser revista, incluindo formas não onerosas de verificação de identidade e também longe do monopólio de empresas de Certificação Digital.


Algo a ser pensado.

 
 
 

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© 2019 por Violante & Ganzerla Advogados

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